Declaração dos Direitos das Crianças
Visto que a humanidade deve à criança o melhor de seus
esforços,
Assim a assembleia geral
proclama esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que
a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no
da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os
pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações
voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes
direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de
outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes
princípios:
PRINCÍPIO 1º
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração.
Todas as crianças, absolutamente sem
qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou
discriminação por motivo de raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou
qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
PRINCÍPIO 2º
A criança gozará proteção especial e ser-lhe-ão
proporcionadas oportunidade e facilidades,
por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em
condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este
objetivo levar-se-ão em conta sobre tudo, os melhores interesses da criança.
PRINCÍPIO 3º
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a
uma nacionalidade.
PRINCÍPIO 4º
A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá
direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe,
serão proporcionados cuidados e proteção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A
criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica
adequadas.
PRINCÍPIO 5º
À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão
proporcionados o tratamento, a educação
e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.
PRINCÍPIO 6º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua
personalidade, a criança precisa de amor
e compreensão. Criar-se-à, sempre que possível, aos cuidados e sob a
responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de
segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da
tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de
propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de
subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em
prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.
PRINCÍPIO 7º
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e
compulsória pelo menos no grau primário.
Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral
e capacitá-la a, em condições de iguais
oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade
moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade. Os melhores interesses da criança serão a
diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta
responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se,
visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em
promover o gozo deste direito.
PRINCÍPIO 8º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os
primeiros a receber proteção e socorro.
PRINCÍPIO 9º
A criança gozará proteção contra quaisquer formas de
negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob
qualquer forma. Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma
será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe
prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
PRINCÍPIO 10º
A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação
racial, religiosa ou de qualquer outra
natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre
os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu
esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.
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